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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031194-43.2023.8.16.0017 Recurso: 0031194-43.2023.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante: PRIME ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Apelado: MEDEIROS SERVICOS DE COBRANCA LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA APELANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1.Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. 1.2.Superveniência de pedido expresso de desistência do recurso pela apelante, antes do julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.Verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal diante da desistência manifestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.Configuração da perda do interesse recursal em razão da desistência voluntária e unilateral do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Homologação da desistência e extinção do procedimento recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 998; RITJPR, art. 182, incisos XVI e XIX. VISTOS e relatados estes autos de apelação cível nº 0031194-43.2023.8.16.0017 Ap, originários da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante PRIME ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e é apelado MEDEIROS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por MEDEIROS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face de PRIMEJUS ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua petição inicial, a requerente relatou que: a) as partes firmaram contrato de parceria e prestação de serviços de cobrança extrajudicial em fevereiro de 2020, o qual foi posteriormente substituído por novo instrumento contratual celebrado em 1º de maio de 2021; b) sua atuação consistia na realização de atendimento a devedores, negociação de valores, intermediação de recebimento de dívidas e demais atividades relacionadas à recuperação de crédito vinculadas às cooperativas Sicredi e Sicoob, com as quais a requerida mantinha relacionamento comercial; c) prestava serviços exclusivamente à requerida, não possuindo outras fontes de faturamento; d) a relação contratual transcorreu regularmente até fevereiro de 2022, período em que ambas as partes cumpriam suas obrigações; e) o controle dos serviços executados era realizado pela própria requerida, por meio de sistema interno denominado “B. I.”, ao qual a requerente possuía acesso; f) no desempenho das atividades contratadas, mantinha contato frequente com gerentes e colaboradores das cooperativas de crédito, bem como diretamente com Lucas Feriato, sócio administrador da requerida; g) a requerida deixou de efetuar o pagamento das comissões devidas a partir de março de 2022; h) reconhecendo a existência do débito, a requerida encaminhou termo de rescisão contratual acompanhado de proposta de acordo para encerramento da relação e quitação da dívida, cujo valor então reconhecido alcançava R$ 92.692,55; i) apesar das negociações realizadas, a requerida não cumpriu qualquer das propostas apresentadas; j) mesmo diante da inadimplência, a requerente continuou prestando os serviços contratados até 30 de setembro de 2022, quando encerrou suas atividades em razão da ausência de pagamento das comissões; k) em 24 de outubro de 2022, encaminhou notificação extrajudicial à requerida cobrando quantia que totalizava R$ 143.872,61; l) embora tenha havido reconhecimento da dívida e tratativas negociais, não ocorreu qualquer pagamento dos valores reclamados; m) a efetiva prestação dos serviços pode ser comprovada por diversos elementos documentais, incluindo conversas mantidas com o sócio administrador da requerida, comunicações entre gestores das empresas, contatos com colaboradores responsáveis pelo suporte do sistema interno e mensagens trocadas com representantes das cooperativas Sicredi e Sicoob; n) em conversas ocorridas em agosto de 2022, o sócio da requerida teria admitido a existência do débito mediante encaminhamento do termo de rescisão contratual; o) o contrato firmado estabelecia obrigação da requerida de remunerar a requerente mediante pagamento de comissão correspondente a 50% da receita efetivamente produzida, com repasse mensal dos valores; p) com base nos relatórios extraídos do sistema interno da requerida, foi apurado valor total de R$ 163.986,50 a título de comissões devidas; q) houve apenas pagamento parcial de R$ 24.799,12 referente ao repasse do mês de março de 2022, permanecendo saldo em aberto; r) descontado o pagamento parcial realizado, a dívida relativa às comissões vencidas totalizaria R$ 138.701,35, acrescida de correção monetária e juros; s) além dos valores já vencidos, o contrato lhe assegurava o recebimento de comissões futuras decorrentes de acordos celebrados a prazo enquanto a relação contratual estava vigente; t) a cláusula sexta do contrato previa expressamente o repasse dos valores e comissões provenientes de acordos parcelados ainda pendentes de recebimento após o encerramento da relação contratual; u) a apuração desses valores era realizada por meio de planilha disponibilizada no sistema “B.I.”, contendo informações detalhadas dos acordos celebrados e dos respectivos repasses; v) tomando por base os relatórios existentes, possui direito ao recebimento de valores médios mensais de R$ 12.904,30 referentes às comissões dos acordos parcelados; w) considerando o período compreendido entre fevereiro de 2022 e setembro de 2022, tais valores corresponderiam ao montante de R$ 103.234,40, também sujeito à incidência de juros e correção monetária; x) além dos valores já mensuráveis, existem outras comissões futuras decorrentes de acordos ainda em execução, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante auditoria contábil no sistema interno da requerida. Ante o exposto, requer: a) a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 138.701,35 relativa às comissões vencidas e não adimplidas; b) a condenação da requerida ao pagamento dos valores e comissões provenientes dos acordos celebrados a prazo, referentes ao período indicado na inicial, no montante de R$ 103.234,40; c) a condenação ao pagamento das demais comissões futuras decorrentes dos acordos parcelados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença mediante auditoria do sistema “B.I.”. Citada, a empresa requerida apresentou contestação (mov. 71.1), alegando, em síntese, que: a) há ilegitimidade ativa da autora, pois o contrato apresentado nos autos não teria sido celebrado com a empresa Medeiros Serviços de Cobrança Ltda., mas com pessoa jurídica diversa, identificada como Ricardo Alves Medeiros 05993050969, inscrita em CNPJ distinto; b) o instrumento contratual juntado à inicial não contém assinatura de qualquer das partes e não comprova a existência da relação jurídica alegada; c) o próprio contrato social acostado aos autos seria referente a empresa diversa daquela que figura no polo ativo da demanda, de modo que, diante da ausência de demonstração da relação contratual entre as partes efetivamente litigantes, encontra-se configurada a ilegitimidade ativa da autora; d) a empresa indicada como contratada no alegado contrato foi formalmente extinta em outubro de 2020 e a empresa autora também foi baixada perante os órgãos competentes em setembro de 2023, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2023, de modo que a extinção da pessoa jurídica acarreta perda da personalidade jurídica e da capacidade processual, impedindo sua atuação em juízo; e) não seria possível cogitar sucessão processual, pois a extinção da empresa ocorreu antes do ingresso da demanda; f) a petição inicial é inepta, por ausência dos documentos essenciais e pela inexistência de encadeamento lógico entre a narrativa dos fatos e as conclusões apresentadas; g) a requerente apresentou informações contraditórias quanto ao percentual de comissão supostamente pactuado, afirmando na inicial que faria jus a 50% da receita obtida, enquanto o contrato juntado aos autos indicaria percentual diverso, correspondente a 41,55%; h) o alegado aditivo contratual de maio de 2021 não foi juntado aos autos; i) os documentos apresentados revelam inconsistências quanto à duração da relação contratual e aos períodos utilizados para fundamentar as cobranças postuladas; j) a requerente baseou sua pretensão em extensa documentação composta por relatórios, planilhas, conversas eletrônicas e capturas de tela sem demonstrar de forma objetiva a correlação desses documentos com os valores cobrados; k) os diálogos extraídos de aplicativos de mensagens não foram submetidos à autenticação por ata notarial e não constituem prova idônea da relação jurídica alegada; l) as capturas de tela extraídas do sistema denominado “Power BI” consistem em documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer validação independente ou comprovação de autenticidade; m) os documentos apresentados não demonstram a efetiva existência de qualquer débito em favor da autora; n) inexistem provas mínimas aptas a comprovar a alegada relação contratual entre as partes; o) a autora deixou de observar o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; p) ainda que superadas as preliminares, inexiste prova suficiente da efetiva prestação dos serviços que fundamentariam a cobrança; q) não foram apresentados contratos firmados com devedores, registros de acordos celebrados, gravações de negociações, relatórios detalhados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a recuperação de créditos alegadamente realizada; r) as notas fiscais juntadas aos autos constituem documentos produzidos unilateralmente e, por si sós, não comprovam a efetiva prestação dos serviços nem a existência de crédito exigível; s) ausente comprovação da execução dos serviços e da origem dos valores cobrados, a pretensão deduzida na inicial deve ser rejeitada; t) eventual condenação somente poderia recair sobre valores efetivamente comprovados nos autos, afastando-se as quantias indicadas unilateralmente pela autora. Por tudo isso, pleiteou: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) o reconhecimento da ausência de capacidade processual da autora, em razão da extinção das pessoas jurídicas envolvidas antes do ajuizamento da ação, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito; c) o reconhecimento da inépcia da petição inicial, diante da ausência de documentos essenciais, da falta de verossimilhança das alegações e da inexistência de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados; d) subsidiariamente, o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais, em razão da inexistência de relação contratual válida, da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado e da falta de demonstração da efetiva prestação de serviços; e) também de forma subsidiária, caso reconhecida a existência de algum crédito, que eventual condenação seja limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos. Em impugnação à contestação (mov. 75.1), a requerente argumentou que: a) apesar de o contrato de prestação de serviços não estar em seu nome, o serviço foi por si prestado; b) não há que se falar em ausência de capacidade postulatória pela baixa das empresas, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça; c) os documentos acostados aos autos demonstram a prestação dos serviços, inclusive, em 22 de agosto de 2022, é possível constatar que Lucas Feriato, sócio administrador da requerida, confessa estar inadimplente com os valores requeridos na presente demanda, através do envio do Termo de Rescisão, pelo grupo compartilhado entre os gestores das partes; d) a requerida possui a obrigação de pagamento dos serviços efetivamente prestados; e) o valor atualizado devido pela empresa requerida, compensado o pagamento parcial informado, perfaz o montante de R$ 138.701,35; f) também possui valores pendentes de recebimento a título de valores e comissões “a receber” dos acordos previamente pactuados de forma “a prazo”, nos termos do item 4, cláusula sexta do Contrato, que totaliza o valor de R$ 103.234,40. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 78.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. O magistrado de origem, ademais, fixou os pontos controvertidos e entendeu pela distribuição ordinária do ônus da prova. Foi designada audiência de instrução (mov. 101.1). Ao mov. 162, a requerente acostou comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor da empresa requerida, os quais teriam o condão de demonstrar a existência da referida relação jurídica entre as partes. Audiência de instrução foi realizada em 11.09.2025 (mov. 166). A requerida defendeu a preclusão da juntada dos comprovantes acostados ao mov. 162, diante da sua juntada intempestiva, vez que não se trataria de documentos novos. Ainda, defende a natureza unilateral das notas fiscais apresentadas e a imprescindibilidade do aceite, bem como que impugna a existência de relação jurídica nos termos como expostos na inicial. Resposta de ofício do Sicoob e Sicredi foi juntada aos mov. 177 e 179. Alegações finais foram apresentadas por ambas as partes (mov. 185.1/186.1. Ato contínuo, sobreveio sentença de parcial procedênciados pedidos iniciais (mov. 188.1). Em resumo, o magistrado de origem consignou que: a)apesar de o documento de rescisão contratual também não estar assinado pelas partes, ficou devidamente comprovado que a requerida fez uma transferência Pix para a autora em 22.08.2022 no valor de R$ 6.093,33, valor correspondente à primeira prestação na rescisão; b)em 04.05.2022, houve a emissão de nota fiscal no valor de R$ 39.189,43, valor compatível com os serviços prestados pela requerente à requerida no mês março de 2022, consoante o disposto no quadro com descritivo de débitos em termo de rescisão contratual; c)a autora emitiu diversas notas fiscais entre o período de dezembro de 2020 e maio de 2022, constando como tomador de serviços a ré Primejus; d) restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a proximidade entre os representantes legais das empresas envolvidas na presente ação, Lucas Feriato, sócio administrador da empresa requerida Primejus, Ricardo Alves Medeiros, sócio administrador da autora, e Jeferson da Silva Correa, gerente e administrador da autora; e) as partes também compartilhavam de uma relação de confiança entre si, tanto é que, mesmo sem as assinaturas em termo de rescisão contratual mencionado supra, houve o pagamento da primeira prestação pela empresa requerida, referente a obrigação assumida em termo de rescisão contratual, para o pagamento de serviços de cobranças extrajudiciais prestados pela requerente em março de 2022; f)a ausência de assinatura nos documentos está suprida ante a existência de demais documentos como os comprovantes de pagamentos feitos pela ré para a autora, que demonstram a anuência da ré com a obrigação assumida ao pagamento de contraprestação de serviços de cobrança extrajudiciais prestados pela autora; g)não houve a comprovação de serviços prestados pela requerente entre os meses de agosto a outubro de 2022, destacando- se que promoveu a sua baixa em 05.09.2022, fato impeditivo à continuidade da prestação de serviço após essa data; h)é devido a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 92.962,55, alusiva aos serviços de cobranças extrajudiciais prestados pela requerente no período de março a junho de 2022, os quais a autora deu ciência e anuência em termo de rescisão, e o pagamento da quantia de R$ 12.904,30, referente aos serviços prestados em julho de 2022, totalizando o montante de R$ 105.866,85, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros de 12% ao ano, contados da data da propositura da ação. Pela sucumbência recíproca, a requerida foi condenada ao pagamento de 70% das despesas processuais e a autora ao pagamento dos 30% restantes. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da condenação em desfavor da requerida e em 30% de 10% do valor da causa em desfavor da autora. Embargos de declaração foram opostos pela requerida e rejeitados através da sentença de mov. 199.1. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 203.1), arguindo, em síntese, que: a)faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois os documentos que instruem os autos revelam que suas contas estão zeradas ou em saldo negativo, o que evidencia, de forma objetiva e contemporânea, a impossibilidade de recolhimento do preparo sem sacrifício da continuidade empresarial; b)a requerente não possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a empresa Medeiros Serviços de Cobrança Ltda. foi extinta e teve sua inscrição no CNPJ baixada em setembro de 2023, antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância que afasta sua aptidão para estar em juízo; c)a extinção da pessoa jurídica autora também impede a validade do mandato outorgado aos procuradores constituídos, por inexistir sujeito jurídico apto a conferir poderes de representação; d)não há possibilidade de sucessão processual, visto que a extinção da empresa ocorreu antes da propositura da demanda, e não durante o seu curso; e) a requerente é parte ilegítima para postular os valores reclamados, pois o único contrato juntado aos autos indica como contratada pessoa jurídica diversa, denominada Ricardo Alves Medeiros 05993050969, inexistindo qualquer prova de cessão de direitos ou transferência da posição contratual à empresa demandante;f)a petição inicial é inepta, porquanto apresenta incoerências internas quanto aos fundamentos da cobrança e não permite a correta identificação da base de cálculo da pretensão deduzida; g)há contradição entre o percentual de remuneração indicado na petição inicial, que menciona comissão correspondente a 50% da receita obtida, e o percentual previsto no instrumento contratual produzido nos autos, que estabelece remuneração de 41,55%; h)a requerente formulou pedido fundado em expressiva quantidade de relatórios, planilhas, conversas eletrônicas e capturas de tela sem demonstrar, de maneira objetiva, a vinculação desses documentos aos valores cobrados; i)a sentença ignorou prova produzida por terceiro imparcial, consistente na resposta encaminhada pelo Sicredi em cumprimento a ofício judicial, segundo a qual não houve pagamento de comissão à requerida relativamente às operações indicadas nos documentos apresentados pela autora, circunstância que afastaria o próprio fato gerador da obrigação discutida; j)a relação jurídica narrada na inicial consubstancia, por sua própria natureza, autêntica obrigação de resultado vinculada ao êxito (ad exitum), pois a remuneração da parceira/apelada possui natureza acessória e encontra-se indissociavelmente subordinada ao efetivo recebimento, pela contratada, ora apelante, da comissão principal paga pela instituição financeira tomadora dos serviços, de modo que sem recebimento na origem, não nasce o dever de repasse, inexistindo, portanto, fato gerador; k)as planilhas e relatórios extraídos do sistema denominado “Power BI” constituem documentos produzidos unilateralmente e sujeitos à alteração por usuários internos, conforme admitido pelo próprio representante da autora em audiência;l)o termo de rescisão contratual utilizado como fundamento da condenação não contém assinatura das partes, razão pela qual não poderia ser considerado prova válida de reconhecimento de dívida; m)as conversas extraídas de aplicativo de mensagens não foram submetidas à ata notarial nem tiveram sua autenticidade certificada, não possuindo força probatória suficiente para embasar o decreto condenatório;n)o pagamento isolado realizado anteriormente pela recorrente demonstra apenas que, quando havia efetivo recebimento de valores perante a instituição financeira, os respectivos repasses eram efetuados, inexistindo prova de retenção indevida posterior;o)o contrato apresentado pela requerente possuía vigência limitada e não há nos autos prova da existência do alegado aditivo contratual mencionado na sentença;p)parte expressiva dos valores reconhecidos judicialmente decorre de período posterior à vigência contratual efetivamente comprovada, bem como de critérios de cálculo não demonstrados de forma idônea;q)subsidiariamente, eventual condenação deve ser reduzida mediante exclusão da parcela referente ao mês de julho de 2022, abatimento do valor já pago por transferência Pix e correção de erro material de cálculo identificado na sentença; r)os juros de mora, caso mantida a condenação, devem incidir somente a partir da citação e observar a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil; s)a fixação dos honorários advocatícios ocorreu mediante critério sem previsão legal e resultou em valor inferior ao mínimo estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e t)impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em conformidade com o resultado do julgamento recursal. Diante do exposto, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: a)lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento do recolhimento do preparo recursal; b)acolher a preliminar de ausência de capacidade processual da requerente, com a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o reconhecimento da nulidade do mandato outorgado pela pessoa jurídica extinta e a consequente extinção do feito; c)acolher as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, igualmente com a extinção do processo sem resolução do mérito; d)no mérito, reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial; e)subsidiariamente, anular a sentença por deficiência de fundamentação decorrente da ausência de análise da prova produzida pelo Sicredi; f)sucessivamente, reduzir o valor da condenação mediante exclusão de parcelas indevidas, abatimento dos valores já pagos e correção de erro material; g)alterar os consectários legais, com adequação dos juros de mora ao regime legal aplicável; h)reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios; e i)redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a requerente defende a deserção, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, preclusão da análise das preliminares e, no mérito, a necessidade de manutenção da sentença (mov. 206.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECISÃO Da Perda Superveniente de Interesse Recursal Assim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital). Deve-se ter em conta, porém, que a análise de um recurso que, inicialmente, preenchia os requisitos admissibilidade, pode ser prejudicada por alterações de fato e de direito supervenientes, que dispensem seu exame. No caso em pauta, a apelante requereu a desistência do recurso que tinha por objeto a sentença prolatada, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Prejudicado, o recurso não merece ser conhecido. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 998, do Código de Processo Civil, e 182, incisos XVI e XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, homologo a desistência e julgo extinto o procedimento recursal. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, porquanto descabidos na hipótese[1]. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Curitiba, 30 de setembro de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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